Lei Ordinária nº 3.713, de 01 de fevereiro de 2016
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais de Barra do Garças deverão adotar em suas dependências e edificações, as adequações visando a acessibilidade, para pessoas portadoras de deficiência física e visual, tais corno: Corrirnãos, Guarda Copos, Barras de Apoio, sanitários adequados, Piso Tátil, Bebedouros, Mesas e Balcões, bem corno, rampas com material antiderrapante.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuarem as adequações descritas no artigo anterior.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais e industriais já existentes, localizados nos bairros que estão englobados nos Setores, 102 aos 107, 116, 117, 120, 121, 202,205, 207, 301 a 303, 401, 402, 507, 510,. 522 e 524, de acordo com o cadastro de IPTU; com exceção dos hotéis e congêneres, motéis, academias, clínicas, galerias e congêneres, cinema, escolas de todos os níveis, bibliotecas, restaurantes, postos de combustíveis, não se aplicam ao artigo 1 º desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
Art. 3º.
As normas de acessibilidade deverão ser aplicadas também nas novas edificações comerciais.
Art. 3º.
Os estabelecimentos comerciais e industriais já existentes, localizados na 1 ª, 2ª e 3ª zonas e as exceções, da 4ª zona, descrita no artigo 2º deverão adaptar seus estabelecimentos, nos seguintes prazos: contados a partir de 31 de dezembro de 2019:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
a)
Empresa de Pequeno Porte, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
prazo de dois anos e meio;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
b) Microempreendedores Individuais e Micro Empresa - prazo de quatro anos e meio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
c) Hotéis, Motéis e Congêneres - prazo de um ano e meio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
d) Os veículos de Transportes coletivos Terrestres, aquaviário e aéreo; as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no Município devem ser acessíveis, no prazo de um ano e meio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal, através do setor competente fiscalizará a fiel aplicação desta Lei, inclusive, sendo este, quesito essencial para a emissão e renovação do Alvará de Licença.
Art. 4º.
As Obras e reformas de Construções Civis Comerciais, Industriais (Construções novas e reformas), deverão atender as previsões da NBR N. 9050 e suas alterações, a Lei Nº 10.098 de 19/12/2000 e o TAC Nº .047/2018 1 ºPJUSCIVIL/BG/MT da 1 ºPromotoria de Justiça Cível de Barra do Garças-MT.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
O Poder executivo Municipal, através do setor competente, fiscalizará a fiel aplicação desta lei, inclusive sendo este quesito indispensável para emissão e renovação do Alvará de Licença, após. os prazos estabelecido, que terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita para lavratura .de eventual auto de infração, ou seja, ocorrendo a fiscalização o agente público orientará por escrito os Microempreendedores, as Microempresas e/ou as empresas de Pequeno Porte, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para que as mesmas cumpram com os dispositivos, concedendo um prazo, a ser firmado entre as partes, para cumprimento da notificação, e somente na 2ª vistoria a empresa lavrar multa pelo não cumprimento dos atos exigidos na primeira vistoria.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogamse as disposições em contrário.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.