Lei Ordinária nº 3.713, de 01 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3713

2016

1 de Fevereiro de 2016

"Estabelece normas quanto à adequação dos estabelecimentos comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Os estabelecimentos comerciais de Barra do Garças deverão adotar em suas dependências e edificações, as adequações visando a acessibilidade, para pessoas portadoras de deficiência física e visual, tais corno: Corrirnãos, Guarda Copos, Barras de Apoio, sanitários adequados, Piso Tátil, Bebedouros, Mesas e Balcões, bem corno, rampas com material antiderrapante.
      Art. 2º. 
      Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuarem as adequações descritas no artigo anterior.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos comerciais e industriais já existentes, localizados nos bairros que estão englobados nos Setores, 102 aos 107, 116, 117, 120, 121, 202,205, 207, 301 a 303, 401, 402, 507, 510,. 522 e 524, de acordo com o cadastro de IPTU; com exceção dos hotéis e congêneres, motéis, academias, clínicas, galerias e congêneres, cinema, escolas de todos os níveis, bibliotecas, restaurantes, postos de combustíveis, não se aplicam ao artigo 1 º desta lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
          Art. 3º. 
          As normas de acessibilidade deverão ser aplicadas também nas novas edificações comerciais.
            Art. 3º. 
            Os estabelecimentos comerciais e industriais já existentes, localizados na 1 ª, 2ª e 3ª zonas e as exceções, da 4ª zona, descrita no artigo 2º deverão adaptar seus estabelecimentos, nos seguintes prazos: contados a partir de 31 de dezembro de 2019:
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
              a) 
              Empresa de Pequeno Porte, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - prazo de dois anos e meio;
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
                b) Microempreendedores Individuais e Micro Empresa - prazo de quatro anos e meio.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
                  c) Hotéis, Motéis e Congêneres - prazo de um ano e meio.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
                    d) Os veículos de Transportes coletivos Terrestres, aquaviário e aéreo; as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no Município devem ser acessíveis, no prazo de um ano e meio.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo Municipal, através do setor competente fiscalizará a fiel aplicação desta Lei, inclusive, sendo este, quesito essencial para a emissão e renovação do Alvará de Licença.
                        Art. 4º. 
                        As Obras e reformas de Construções Civis Comerciais, Industriais (Construções novas e reformas), deverão atender as previsões da NBR N. 9050 e suas alterações, a Lei Nº 10.098 de 19/12/2000 e o TAC Nº .047/2018 1 ºPJUSCIVIL/BG/MT da 1 ºPromotoria de Justiça Cível de Barra do Garças-MT.
                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 5º. 
                            O Poder executivo Municipal, através do setor competente, fiscalizará a fiel aplicação desta lei, inclusive sendo este quesito indispensável para emissão e renovação do Alvará de Licença, após. os prazos estabelecido, que terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita para lavratura .de eventual auto de infração, ou seja, ocorrendo a fiscalização o agente público orientará por escrito os Microempreendedores, as Microempresas e/ou as empresas de Pequeno Porte, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para que as mesmas cumpram com os dispositivos, concedendo um prazo, a ser firmado entre as partes, para cumprimento da notificação, e somente na 2ª vistoria a empresa lavrar multa pelo não cumprimento dos atos exigidos na primeira vistoria.
                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.
                              Art. 6º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogamse as disposições em contrário.
                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019.


                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

                                  Barra do Garças/MT, 01 de fevereiro de 2016.

                                  ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

                                  Prefeito Municipal