Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4138

2019

24 de Outubro de 2019

Altera dispositivos da Lei nº. 3.713 de 01 de fevereiro de 2016, que estabelece normas quanto à adequação dos estabelecimentos comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências.

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O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Altera-se o art. 2º, passando a vigorar com·a seguinte redação:
      Art. 2º.   Os estabelecimentos comerciais e industriais já existentes, localizados nos bairros que estão englobados nos Setores, 102 aos 107, 116, 117, 120, 121, 202,205, 207, 301 a 303, 401, 402, 507, 510,. 522 e 524, de acordo com o cadastro de IPTU; com exceção dos hotéis e congêneres, motéis, academias, clínicas, galerias e congêneres, cinema, escolas de todos os níveis, bibliotecas, restaurantes, postos de combustíveis, não se aplicam ao artigo 1 º desta lei.
      Art. 2º. 
      Altera-se o art. 3º, e acrescentam-s~ as alíneas de "a" a "d", passando a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 3º.   Os estabelecimentos comerciais e industriais já existentes, localizados na 1 ª, 2ª e 3ª zonas e as exceções, da 4ª zona, descrita no artigo 2º deverão adaptar seus estabelecimentos, nos seguintes prazos: contados a partir de 31 de dezembro de 2019:
        a)   Empresa de Pequeno Porte, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - prazo de dois anos e meio;
        Art. 3º. 
        Altera-se o art. 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   As Obras e reformas de Construções Civis Comerciais, Industriais (Construções novas e reformas), deverão atender as previsões da NBR N. 9050 e suas alterações, a Lei Nº 10.098 de 19/12/2000 e o TAC Nº .047/2018 1 ºPJUSCIVIL/BG/MT da 1 ºPromotoria de Justiça Cível de Barra do Garças-MT.
          Art. 4º. 
          Altera-se o art. 5°, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   O Poder executivo Municipal, através do setor competente, fiscalizará a fiel aplicação desta lei, inclusive sendo este quesito indispensável para emissão e renovação do Alvará de Licença, após. os prazos estabelecido, que terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita para lavratura .de eventual auto de infração, ou seja, ocorrendo a fiscalização o agente público orientará por escrito os Microempreendedores, as Microempresas e/ou as empresas de Pequeno Porte, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para que as mesmas cumpram com os dispositivos, concedendo um prazo, a ser firmado entre as partes, para cumprimento da notificação, e somente na 2ª vistoria a empresa lavrar multa pelo não cumprimento dos atos exigidos na primeira vistoria.
            Art. 5º. 
            Altera-se o art. 6°, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 6º.   Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogamse as disposições em contrário.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

              Barra do Garças/MT, 24 de outubro de 2019.

              ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

              Prefeito Municipal