Lei Ordinária nº 4.138, de 24 de outubro de 2019
Art. 1º.
Altera-se o art. 2º, passando a vigorar com·a seguinte redação:
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais e industriais já existentes, localizados nos bairros que estão englobados nos Setores, 102 aos 107, 116, 117, 120, 121, 202,205, 207, 301 a 303, 401, 402, 507, 510,. 522 e 524, de acordo com o cadastro de IPTU; com exceção dos hotéis e congêneres, motéis, academias, clínicas, galerias e congêneres, cinema, escolas de todos os níveis, bibliotecas, restaurantes, postos de combustíveis, não se aplicam ao artigo 1 º desta lei.
Art. 2º.
Altera-se o art. 3º, e acrescentam-s~ as alíneas de "a" a "d", passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º.
Os estabelecimentos comerciais e industriais já existentes, localizados na 1 ª, 2ª e 3ª zonas e as exceções, da 4ª zona, descrita no artigo 2º deverão adaptar seus estabelecimentos, nos seguintes prazos: contados a partir de 31 de dezembro de 2019:
a)
Empresa de Pequeno Porte, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
prazo de dois anos e meio;
Art. 3º.
Altera-se o art. 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
As Obras e reformas de Construções Civis Comerciais, Industriais (Construções novas e reformas), deverão atender as previsões da NBR N. 9050 e suas alterações, a Lei Nº 10.098 de 19/12/2000 e o TAC Nº .047/2018 1 ºPJUSCIVIL/BG/MT da 1 ºPromotoria de Justiça Cível de Barra do Garças-MT.
Art. 4º.
Altera-se o art. 5°, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O Poder executivo Municipal, através do setor competente, fiscalizará a fiel aplicação desta lei, inclusive sendo este quesito indispensável para emissão e renovação do Alvará de Licença, após. os prazos estabelecido, que terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita para lavratura .de eventual auto de infração, ou seja, ocorrendo a fiscalização o agente público orientará por escrito os Microempreendedores, as Microempresas e/ou as empresas de Pequeno Porte, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para que as mesmas cumpram com os dispositivos, concedendo um prazo, a ser firmado entre as partes, para cumprimento da notificação, e somente na 2ª vistoria a empresa lavrar multa pelo não cumprimento dos atos exigidos na primeira vistoria.