Indicação nº 642 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2022
Número
642
Data de Apresentação
06/10/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação do Plenário, seja enviado expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, com cópia ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, solicitando que estude a possibilidade de acrescentar o Parágrafo 5º ao artigo 107 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 003, de 04 de dezembro de 1991), no que se refere ao pagamento do 1/3 de férias. Segue abaixo, minuta sugestiva:
“Art. 107 - ..................................
§ 5º - No caso de fracionamento de férias de que trata o caput deste artigo, o terço de férias deverá ser pago no 1º período. ”
“Art. 107 - ..................................
§ 5º - No caso de fracionamento de férias de que trata o caput deste artigo, o terço de férias deverá ser pago no 1º período. ”
Indexação
Indico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação do Plenário, seja enviado expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, com cópia ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, solicitando que estude a possibilidade de acrescentar o Parágrafo 5º ao artigo 107 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 003, de 04 de dezembro de 1991), no que se refere ao pagamento do 1/3 de férias. Segue abaixo, minuta sugestiva:
“Art. 107 - ..................................
§ 5º - No caso de fracionamento de férias de que trata o caput deste artigo, o terço de férias deverá ser pago no 1º período. ”
“Art. 107 - ..................................
§ 5º - No caso de fracionamento de férias de que trata o caput deste artigo, o terço de férias deverá ser pago no 1º período. ”
Observação