Lei Ordinária nº 3.567, de 01 de julho de 2014
Art. 1º.
O art. 24, da Lei 3.272, de 23 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V
–
Incentivo a qualificação profissional
a) o incentivo disposto neste inciso poderá ser total ou parcial e os critérios para sua concessão serão a necessidade do órgão e a disponibilidade do servidor.
a) o incentivo disposto neste inciso poderá ser total ou parcial e os critérios para sua concessão serão a necessidade do órgão e a disponibilidade do servidor.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando e regulamentado, inclusive retroativamente, os atos praticados a partir de 01 de janeiro de 2013.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.