Lei Ordinária nº 3.713, de 01 de fevereiro de 2016
Vigência entre 1 de Fevereiro de 2016 e 23 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.713, de 01 de fevereiro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3.713, de 01 de fevereiro de 2016
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais de Barra do Garças deverão adotar em suas dependências e edificações, as adequações visando a acessibilidade, para pessoas portadoras de deficiência física e visual, tais corno: Corrirnãos, Guarda Copos, Barras de Apoio, sanitários adequados, Piso Tátil, Bebedouros, Mesas e Balcões, bem corno, rampas com material antiderrapante.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuarem as adequações descritas no artigo anterior.
Art. 3º.
As normas de acessibilidade deverão ser aplicadas também nas novas edificações comerciais.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal, através do setor competente fiscalizará a fiel aplicação desta Lei, inclusive, sendo este, quesito essencial para a emissão e renovação do Alvará de Licença.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.