Lei Ordinária nº 4.051, de 07 de maio de 2018
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o Art. 31, IV da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 35, I, alínea “w”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Todas as nascentes e olhos d'água, existentes em território municipal deverão ser cadastradas para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos.
§ 1º
Estão excluídas desta obrigação as nascentes que estejam no interior de unidades de conservação da natureza, sejam federais, estaduais ou municipais.
§ 2º
O cadastramento referido no caput deve ser realizado pelos órgãos ambientais do município, em cooperação com órgãos estaduais e federais de meio ambiente do Município, instituições de ensino, entidades de classe e sociedade civil, observando se ainda os resultados e informações obtidas em programas de projetos preexistentes.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei consideram-se nascentes ou olhos d'água aqueles locais onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.
Art. 3º.
O Município deve participar dos programas estaduais em conjunto com a Secretária de Meio Ambiente do Estado, contribuindo e auxiliando na delimitação de demarcação das nascentes formadoras de mananciais de captação de água, com apoio das casas da agricultura e agricultores locais.
Art. 4º.
Caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, formular normas técnicas e estabelecer padrões para o cadastramento, preservação e melhorias das áreas se encontram as nascentes a que se refere o Art. 2º, contendo necessariamente os seguintes dados:
I –
Código ou nome atribuído à nascente de d'água;
II –
Número da matricula da propriedade onde se encontra;
III –
O Nome do titular da propriedade ou posse, se for o caso, ou do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão;
IV –
O Tipo de solo e de vegetação existente no local;
V –
A altitude da nascente;
VI –
O Tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.
§ 1º
O Cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia dirigida ao titular do domínio ou da posse.
§ 2º
Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos órgãos municipais sobre a existências de nascentes em seus imóveis no prazo de 12 (doze) meses da promulgação da presente lei.
§ 3º
Caberá ao poder Público Municipal a incumbência de implementar plano de comunicação, de forma a incentiva os proprietários particulares a informar a existência de nascentes ou curso d'água para efeitos de catalogação e registro.
§ 4º
A adesão ou celebração de parceria com os órgãos estaduais para fins previstos nesta Lei suprem a necessidade da adoção das medidas referidas no art. 3º.
§ 5º
O Poder público municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes, e fomentará empresas e empreendimentos que tenham como princípio a recuperação das matas ciliares das bacias hidrográficas do município, como também a criação de viveiros públicos ou privados que produzam mudas ocorrência local.
§ 6º
Fica estabelecido o desconto 10 (dez) % do pagamento do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente apresentarem a proteção das suas nascentes.
§ 7º
O desconto que trata o artigo 6º será concedido somente para um único imóvel do qual o proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
§ 8º
Para ter direito ao desconto, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I –
CAR - Cadastro Ambiental do Rural da Propriedade;
II –
Relatórios e ou Estudos Semestrais elaborados pelo Sindicato Rural do Município de Barra do Garças, que comprovem a preservação das nascentes da sua propriedade;
§ 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 10
Revogam-se as disposições em contrário.