Lei Ordinária nº 4.081, de 10 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4081

2019

10 de Abril de 2019

Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privada (PMPPP), cria o Comitê Gestor de Parcerias Público Privadas do Município de Barra do Garças -CGPPPBG - e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privada (PMPPP), cria o Comitê Gestor de Parcerias Público Privadas do Município de Barra do Garças -CGPPPBG - e dá outras providências."
    O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
          Art. 2º. 
          As ações do Poder Executivo relativas ao desenvolvimento de projetos de Parceria Público-Privada (PPP) serão realizadas de acordo com o estabelecido nesta Lei.
            Art. 3º. 
            As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.079, de 30.12.2004.
              CAPÍTULO II
              DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
                Seção I
                Conceito e Princípios
                  Art. 4º. 
                  Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
                    I – 
                    concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
                      II – 
                      concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ou, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
                        Parágrafo único  
                        Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
                          I – 
                          indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas do Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;
                            II – 
                            eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
                              III – 
                              qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
                                IV – 
                                respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução.
                                  V – 
                                  repartição objetiva dos riscos entre as partes.
                                    VI – 
                                    garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
                                      VII – 
                                      estímulo à competitividade na prestação de serviços;
                                        VIII – 
                                        responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
                                          IX – 
                                          universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
                                            X – 
                                            publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
                                              XI – 
                                              remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
                                                XII – 
                                                participação popular, mediante audiência pública.
                                                  Seção II
                                                  Do Objeto
                                                    Art. 5º. 
                                                    Pode ser objeto de parceria público-privada, sem prejuízo de outras já em curso:
                                                      I – 
                                                      nas áreas de coleta, transbordo, destinação final e tratamento de resíduos e implantação de usina termoelétrica que utilize biomassa e resíduos;
                                                        II – 
                                                        - iluminação pública;
                                                          § 1º 
                                                          Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público privada, podendo submeter- se a um ou mais processos de licitação.
                                                            § 2º 
                                                            Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei 11.079, 30.12.2004.
                                                              § 3º 
                                                              Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95 quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
                                                                  I – 
                                                                  edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
                                                                    II – 
                                                                    as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
                                                                      III – 
                                                                      direção superior de órgãos e de entidades públicos;
                                                                        IV – 
                                                                        as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
                                                                          V – 
                                                                          alterar a política de cargos e salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Barra do Garças, quando da celebração da parceria público-privada.
                                                                            § 1º 
                                                                            É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
                                                                              § 2º 
                                                                              Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade.
                                                                                Seção III
                                                                                Do Contrato
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei 11.079, de 30.12.2004, no que couber, devendo também prever
                                                                                    I – 
                                                                                    o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
                                                                                      II – 
                                                                                      indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
                                                                                        III – 
                                                                                        definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
                                                                                          IV – 
                                                                                          apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiroorçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
                                                                                            V – 
                                                                                            as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
                                                                                              VI – 
                                                                                              as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria nomeados pelas partes, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A arbitragem terá lugar no Município de Barra do Garças, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao entendimento a ser contratado:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente
                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                          Das Obrigações do Contratado
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  A contratada enviara a administração ou responsável pela fiscalização relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, analise dos indicativos de resultado a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas as despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                      Da Remuneração
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          tarifa cobrada aos usuários;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao Serviço da Dívida Pública, nos termos do § 2º do Art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação
                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                        Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                          Das Garantias
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        outros mecanismos admitidos em lei.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                          DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Barra do Garças - CGPPP/BG, cuja composição e a regulamentação será estabelecida por decreto.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              Cabe ao CGPPP/BG elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP/BG.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  O CGPPP/BG, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    Para operacionalização dos projetos de PPP no âmbito do Município de Barra do Garças, deverá ser indicada uma comissão, de no mínimo 3 (três) agentes públicos, com comprovada capacidade técnica para desenvolver o tema tratado em cada PPP, que atuará em conjunto com o órgão ou entidade da Administração na condução do respectivo processo.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Compete à comissão indicada pelo órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, consolidar o projeto de PPP, elaborar os critérios técnicos do edital, participar de audiências públicas necessárias à sua aprovação e proceder à licitação de acordo com os trâmites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, respeitados os fluxos internos, acompanhar e fiscalizar os contratos de PPP.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        A composição da Comissão responsável pela viabilidade do projeto será indicada pelo Secretário Municipal da pasta solicitante da PPP, e será nomeada mediante Decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal de Barra do Garças e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, que deverão ser elaborados pela comissão designada conforme trata o art. 18 desta Lei, tendo como data base o final do primeiro ano de cada contrato implementado
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.

                                                                                                                                                                                                Barra do Garças/MT, 10 de abril de 2019.

                                                                                                                                                                                                ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal