Lei Ordinária nº 4.004, de 02 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4004

2018

2 de Agosto de 2018

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2.019 E SIMILARIDADES NOS ANEXOS I A XIX, ANEXOS A ESTA LEI E DA LEI PLURIANUAL 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2.019 E SIMILARIDADES NOS ANEXOS I A XIX, ANEXOS A ESTA LEI E DA LEI PLURIANUAL 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88, as diretrizes orçamentárias do Município de Barra do Garças-MT para o Exercício Financeiro de 2.019, compreendendo:
        I – 
        as metas e riscos fiscais;
          II – 
          as prioridades da administração municipal;
            III – 
            a estrutura e organização dos orçamentos;
              IV – 
              as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
                V – 
                as disposições sobre a divida Pública;
                  VI – 
                  as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
                    VII – 
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                      VIII – 
                      as disposições finais.
                        CAPÍTULO I
                        DAS METAS E RISCOS FISCAIS
                          Art. 2º. 
                          Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas e riscos fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício financeiro de 2.019, estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com as normas vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
                            Art. 3º. 
                            A Lei Orçamentária abrangerá o Órgão da Administração Direta, e suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                              Art. 4º. 
                              Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constitui-se dos Anexos I ao Anexo VI.
                                Parágrafo único  
                                Os Demonstrativos referidos neste artigo são apurados em cada Unidade Orçamentária que serão consolidadas e que constituirão as Metas Fiscais do Município.
                                  METAS E RISCOS FISCAIS ANUAIS
                                    Art. 5º. 
                                    Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, os Anexos que compreendem - Metas e Riscos Fiscais Anuais para efeitos de analise dos riscos fiscais foram utilizados como base de cálculo os anexos VII a XVIII, aos quais foram elaborados em valores Correntes, Constantes e projetados, relativos a Receitas e Despesas para o Exercício Financeiro de 2.019, e Resultado Primário, Nominal e o Montante da Dívida Pública, e apresentando as expectativas para os três anos seguintes.
                                      § 1º 
                                      Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2018 a 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, os sugeridos pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN. E, ainda, se for o caso, o índice de previsão previsto na Lei 8.666/93, para reajuste contratual atualizado, sendo permitido no máximo 25% (vinte e cinco) por cento.
                                        § 2º 
                                        Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
                                          AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS E RISCOS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
                                            Art. 6º. 
                                            Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, os Anexos I, II, III e IV – Receitas Executadas nos Exercícios Anteriores e em curso, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
                                              Parágrafo único  
                                              A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2010.
                                                METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
                                                  Art. 7º. 
                                                  De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Anexo I, II, III e IV - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifica os resultados pretendidos, comparando-as com o mesmo período, evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
                                                    § 1º 
                                                    A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2010.
                                                      § 2º 
                                                      Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os índices são demonstrados em valores correntes e constantes, ao qual não poderá ter seu percentual superior a 25% (Vinte e cinco por cento) para o exercício de 2.019. Servirá como base de cálculo o valor estimado do exercício de 2.017 no valor de R$ 190.000.000,00.
                                                        EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
                                                          Art. 8º. 
                                                          Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O Demonstrativo apresenta em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
                                                              ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
                                                                Art. 9º. 
                                                                O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
                                                                  AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo os modelos disponibilizados pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova Contabilidade Pública (PCASP), estabelecendo um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
                                                                      ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
                                                                          § 1º 
                                                                          A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
                                                                            § 2º 
                                                                            A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
                                                                              MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
                                                                                Art. 12. 
                                                                                O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  As Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
                                                                                    MEMÓRIA E METODOLOGIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
                                                                                      METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          De conformidade com as normas vigentes, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2015 a 2021.
                                                                                            METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS RESULTADO PRIMÁRIO.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
                                                                                                  METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
                                                                                                        METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2006 a 2016.
                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.019 são as que foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 devidamente especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias e das que serão inseridas no referido Plano, a saber:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  promover o crescimento sustentado da economia local;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e oportunidades de renda;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da inclusão social;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            Valorizar o profissional da educação com a devida compensação salarial.
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de programas.
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira e salário concomitante recomposição salarial.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio de contas publicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      O orçamento para o exercício financeiro de 2.019 abrangera o Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, sendo que os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN; integrará ainda, a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os anexos exigidos na legislação pertinente. Entendendo-se por estrutura do orçamento:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      juros e encargos da dívida;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        outras despesas correntes;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          investimentos;
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            inversões financeiras; e
                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                              amortização da dívida.
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República;
                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                              os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição Federal/88, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                  os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a Emenda Constitucional de nº. 25 de 14-02-00 que altera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-A a Constituição Federal/88 que dispõem sobre limites de despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de no máximo 7% (sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior do mesmo diploma legal;
                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                    os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos agentes políticos;
                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                      os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                        os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;
                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                          os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola - PDDE.
                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                            os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal/88 e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro será de no mínimo de 15,00%;
                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                              os decretos de abertura de créditos suplementares serão acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como os efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal.
                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                as despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, ocorridas por mudança dos rumos das políticas públicas variações dos preços de mercado de bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com base nas projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de fatos supervenientes os Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, ao qual será fixada no corpo da lei orçamentária o limite de até 40% (quarenta por cento) observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                  o valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP corresponde a 1% (hum por cento) das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas no artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei n. 9.715/98.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                    DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária de 2.019 deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal, com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios para os três seguintes.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter estrita observância com as previsões das receitas.
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, desde que tais propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                              Na execução do orçamento, ao fim de cada bimestre, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recursos, promoverá por ato próprio, nos trinta dias subsequentes, mecanismos de limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários contidos nas dotações abaixo:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias e do tesouro municipal;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Obras e Serviços de Engenharia, mesmo que tenham sido iniciadas;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Dotação para combustíveis, transporte, manutenções diversas e serviços públicos; e
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades municipais.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, e, caso seja necessário, ainda sobre as despesas de caráter continuado, com exceção das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          Obrigações constitucionais;
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            Dívida Pública;
                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                              Sentenças judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                Precatórios;
                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                  Encargos Sociais; e
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Para efeitos dos cálculos do Resultado da Execução financeira será através da receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada no período.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais será pela despesa orçamentária liquidada.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                        Na avaliação do cumprimento das metas anuais deve-se considerar juntamente com a receita arrecada no exercício o valor do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                          No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária deve-se levar em consideração a no RPPS superavitário, que não dependa de aportes financeiros do Tesouro, cuja arrecadação seja superior às despesas do RPPS. Devendo serem expurgado dos cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                            Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do FUNDEB ou dos Fundos: Federal e Estadual de Saúde, a redução será incrementada pelo Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                              A despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas até o encerramento do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                Caso haja interesse do Poder Público, as despesas anuladas no parágrafo anterior, poderão serem previstas e executadas no orçamento do exercício subsequente, desde que atendido a Lei 4.320/64 e Lei 8.666/93:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                  Compras ou serviços diretos (Inciso I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93). Deverá ser emprenhado o saldo remanescente, desde que obedecidos os limites legais do exercício subsequente;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    Obras e Serviços de Engenharia: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução/reinicio das obras e serviços, deverá ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro original;
                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                      Equipamentos, Materiais Permanentes, Matérias de Consumo e Serviços de Terceiros: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução deverá ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para os todos os casos acima previstos os contratos deverão estar dentro da validade. Poderá ocorrer prorrogações de prazo, quantitativos, preço unitário conforme previstos em Cláusulas contratuais e a Lei de Licitações.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os Restos a Pagar não processados poderão ser executados ou liquidados até o encerramento do exercício subsequente ao da sua inscrição. Se não liquidados poderá ser cancelados justificadamente até o fim o exercício subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                            Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida para o exercício financeiro de 2.019 poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2016, bem como só serão contempladas aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos de Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº. 42/1999 art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada), art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos imprevistos que possam exigir de imediato à atuação do Governo Municipal, o percentual aproximado (para mais ou para menos) a 1% (um por cento) da receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, através de decreto, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para cada Unidade Gestora.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienações de bens e outras extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2.018, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, pois já encontram-se deduzidas na arrecadação líquida.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de programas prioritários, bem como poderá consignar no orçamento municipal recursos para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiarias, a serem executadas por entidades públicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquela qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público prevista na Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1.999.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas de competência de outros entes da federação, conforme Art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A transferência de recursos oriundas do Tesouro Municipal a entidades públicas e privadas, somente beneficiará aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica, conforme Art. 4º, I, “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades ora beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, conforme normas discricionárias, devidamente justificado e aprovado, contados do término do prazo de vigência contratual pactuado, na forma da lei, estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da CF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto orçamentário – financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inscrito no processo que obriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2.019 em cada evento, não exceda o valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93 devidamente consubstanciado no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações; salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício financeiro de 2.019 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada).
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As normas, os controles de custos e ações e avaliações dos resultados terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias financeiras e patrimoniais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2.019 conter-se-á autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a Despesa de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão no exercício financeiro de 2.019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporários na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 § 1º II da CF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o exercício financeiro de 2.018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No exercício financeiro de 2.019, as despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativos e Executivos observar-se-á rigorosamente, os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 169 da Constituição Federal/88.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas legislações previstas no caput deste artigo; entretanto deverá ser justificado pela autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a realização das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, III e 22, parágrafo único, V da LRF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Poder Legislativo caberão as providências, no seu âmbito; ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88, a despesa total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de 2.019, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2018/2021, acrescida de 5%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70 da Receita Corrente Líquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao limite definido no art. 20, III, “a”, do mesmo Diploma Legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LC nº. 101/2000 deverão os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as providencias previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal/88 combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão vejamos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Eliminação das despesas com horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos no art. 29-A da Constituição Federal/88 introduzido pela EC nº. 25, de 14/02/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente... substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com a atividade ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o “34 – Outras despesas decorrentes de contratos de Terceirização”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei que conceder ou ampliar o benefício fiscal de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da LC nº. 101, de 04/05/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívida ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, estes são cancelados, sendo os mesmos relacionados e justificando a não constituição como renuncia de receita, previsto no § 3º do artigo 14 da LRF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de setembro do corrente ano, para a Câmara Municipal, o projeto de Lei Orçamentária de 2.019, que será apreciado até o encerramento da Sessão Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentária sofrer qualquer atraso na sua regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês a mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como legal as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumido, motivados por insuficiência de tesouraria, principalmente quando ocorridos os atrasos de recursos de transferências constitucionais, programas e convênios firmados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reaberto no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo obrigado a promover a publicação para controle interno, externo e pelos Munícipes, das Obras em execução até o dia 15 de abril do corrente ano, conforme determina Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 ao qual consta na forma de Anexo XXIV – Relação de Obras em Execução desta Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Barra do Garças/MT, 02 de agosto de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal