Lei Ordinária nº 4.067, de 20 de março de 2019
Art. 1º.
Fica determinado que as escolas municipais, deverão manter nos arquivos individuais de alunos da rede pública municipal, a tipagem sanguínea, informações médicas essenciais tais como: alergias, síndromes, intolerância a determinados produtos, alimentos e medicamentos.
Parágrafo único
Todas as informações serão prestadas pelos responsáveis legais pelo aluno e deverão estar sempre disponíveis para uso imediato, por profissionais da saúde, paramédicos, bombeiros, em caso de eventuais ocorrências.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.